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Documentação para o IRPF
Necessitamos da seguinte documentação:
Declaração do IRPF do ano anterior impressa e com o disquete;
Informe de rendimentos;
Extratos para o Imposto de Renda – Fornecidos pelo seu banco –
informações sobre Cadernetas de poupança, Conta Corrente,
Aplicações Financeiras, Títulos de Capitalização, Ações etc;
Documentos comprobatórios de despesas com ensino de 1º e 2º
graus e faculdades dos dependentes ou próprio (ao menos o nome e
o CNPJ do estabelecimento de ensino);
Documentos comprobatórios de despesas médicas em geral;
Notas fiscais de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
com receituários médicos;
Nome e CPF dos pagamentos e/ou doações feitos a Pessoas Físicas
(Ex.: médicos, dentistas, psicólogos etc.);
Nome e CNPJ dos pagamentos e/ou doações feitos a Pessoas
Jurídicas (Ex.: Planos de Saúde, Exames Laboratoriais, etc.);
Escrituras
de Imóveis adquiridos no ano passado (dos anos anteriores já
deverá constar estas informações no IRPF do ano passado
impresso);
Documento de compra e/ou venda de veículo automotor (marca,
modelo, placa, data da alienação e nome e CPF/CNPJ do vendedor
quando for comprado e do comprador quando for vendido);
Não esqueça de manter a
guarda dos comprovantes dos gastos (recibos ou notas fiscais) e
a sua declaração impressa e gravada no disquete pelo prazo de
cinco(cinco) anos para ter uma garantia em caso de confrontação
de dados pela Receita Federal.
Atenção: Você deve
informar o nome e o CPF ou o nome empresarial e CNPJ/CGC de
todos os pagamentos efetuados. Estas pessoas ou empresas que
receberam seu(s) pagamento(s) também devem informar este
recebimento em suas declarações de IR. Caso haja divergência no
cruzamento destas informações, todos poderão ser intimados a
prestar esclarecimentos à Receita Federal. A JR Contabilidade
determinará quais as informações serão necessárias para a DIRPF
conforme a legislação pertinente, simplesmente traga as
informações solicitadas acima e deixe o restante conosco.
Obrigatoriedade
Está obrigado a apresentar a
declaração de Ajuste Anual o contribuinte, residente no Brasil,
que no ano-calendário 2003:
1.
recebeu rendimentos
tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00
tais como: rendimentos do trabalho assalariado,
não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis,
atividade rural;
2.
recebeu
rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3.
participou do
quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular,
sócio ou acionista, ou de cooperativa;
Atenção:
Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de
obrigatoriedade, fica dispensada
da apresentação da
declaração a pessoa física que deve participação em sociedade
por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo
valor de constituição ou de aquisição foi inferior a R$
1.000,00.
4.
realizou em qualquer mês
do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi
apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (Preencher
o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e
Demonstrativo de Ganhos de Capital – Moeda Estrangeira); ou (exemplo:
Se comprou uma casa por R$ 40.000,00 e a vendeu por R$
60.000,00, houve um ganho de capital de R$ 20.000,00 sujeito à
incidência do imposto porque o ganho foi superior a R$
12.696,00.) operações em bolsa de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas (preencher o Demonstrativo de Apuração de
Ganhos – Renda Variável);
5. teve a posse ou
propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2003, inclusive terra
nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00;
6.
passou à condição
de residente no Brasil. Verifique as instruções para pessoa
física não-residente no Brasil.
7.
relativamente a
atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da
Atividade Rural: obteve receita bruta superior a R$
63.480,00; ou deseja compensar, no ano-calendário anteriores ou
no ano-calendário 2003, ficando obrigado à apresentação no
modelo completo.
O contribuinte que se enquadrar
em qualquer das situações de 1 a 6 que tenha obtido resultado
positivo da
atividade rural também deve
preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.
Prazo e
Conseqüências
Até 30 de Abril.
Para os contribuintes obrigados a
apresentar declaração incide multa de 1% ao mês ou fração de
atraso, calculada sobre o imposto devido, ainda que
integralmente pago, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e
máximo de 20% do imposto devido.
Inexistindo imposto devido, a
multa será de R$ 165,74.
Vencimentos das Quotas
Quando pagas dentro do prazo, o
valor das quotas serão os seguintes:
1º quota ou quota única: 30/04 –
Valor apurado na declaração;
2º quota: 30/05 – Valor apurado
mais 1%;
3º quota: 30/06 – Valor apurado
mais juros à taxa SELIC de maio 1%
4º quota: 31/07 – Valor apurado
mais juros à taxa SELIC acumulada (maio e junho) mais 1%;
5º quota: 29/08 - Valor apurado
mais juros à taxa SELIC acumulada (maio, junho e julho) mais 1%;
6º quota: 30/09 - Valor apurado
mais juros à taxa SELIC acumulada (maio junho, julho e agosto)
mais 1%.
DAÍ –
Declaração Anual de Isento
Toda pessoa Física, anualmente,
ou está obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF),
no período de março a abril do exercício correspondente, ou por
esclusão, à entrega da Declaração Anual de Isento (DAÍ), no
período de 01/08 a 28/11.
Para declarar a DAÍ, o declarante
precisa informar o nº do seu Título de Eleitor.
Regularização do CPF Cancelado
Se você for isento do IR e o seu
CPF estiver cancelado, dirija-se à uma agência da Caixa
Econômica Federal, Banco do Brasil ou Correios, solicite a sua
regularização do CPF e pague a taxa de R$ 4,50 ou aguarde até o
período da declaração da DAÍ para enviar os dados pela internet
e não pagar nada. Se você teve empresa aberta no seu nome e não
deu baixa nesta empresa, é necessário que você declare o IR
anualmente mesmo que atualmente seus rendimentos estejam no
limite de isento. Se você não fez isso, seu CPF foi ou será
cancelado por omissão. Para regularizar o seu CPF nesta condição,
basta que você declare novamente que em 24hs ele volta a estar
ativo. Para declarar fora do prazo há multa a ser paga, portanto,
se você puder esperar até o período de março a abril para
regularizar seu CPF, você poderá declarar novamente sem pagar a
multa. Aproveite e declare a inatividade da empresa no PJSI (IRPJ),
pois a empresa também deve declarar que não houve movimento ou
pagará multa também. Se teve rendimentos superiores ao limite de
isenção e não tem
declarado, tem que pagar a multa
e fazer a declaração para regularizar sua situação.
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